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Resumo

O presente estudo realiza uma análise do instituto do Cram Down a partir dos princípios da autonomia da vontade e da preservação ou continuidade da empresa, onde o primeiro defende os direitos dos credores habilitados na recuperação judicial da empresa e o segundo a necessidade de continuidade da atividade empresarial em atenção aos termos do artigo 47 da Lei de Recuperação de Empresas. Para tanto foi analisada a figura do empresário e da empresa, a partir de conceitos teóricos adotados pelos autores e estudiosos da área, instituto da Assembleia Geral de Credores, enquanto órgão democrático e necessário ao processo de recuperação de empresas e o instituto do Cram Down em si, enquanto exceção à deliberação da referida assembleia, necessário à preservação da empresa, considerando sua função social e a necessidade de se verificar a eficiência nas decisões judiciais, consoante se depreende do ótimo de Pareto. A análise do problema e hipótese a serem apresentados na introdução deste estudo conduzem às considerações finais no sentido de que, apesar da decisão judicial poder contrariar a vontade de parte dos credores manifestada de forma autônoma, não se verifica prejuízo, ante a necessidade de se defender a supremacia do interesse público sobre o particular.


 

Palavras-chave

autonomia da vontade; cram down; eficiência; função social da empresa; preservação da empresa.

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Biografia do Autor

Saulo Mendonça, Universidade Federal Fluminense

Pós-Doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Doutor em Direito pela Universidade Veiga de Almeida, Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho, Especialista em Direito Público e Relações Privadas e Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito de Campos. Professor Associado na Universidade Federal Fluminense, lotado no Departamento de Direito de Macaé do Instituto de Ciências da Sociedade - Macaé. Coordenador do Grupo de Estudos e Pesquisa Atividade Empresária e Sustentabilidade Econômica.

 

 

Como Citar
Mendonça, S. (2023). PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE VERSUS PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. umanas ociais ∓ plicadas, 12(37), 15–26. https://doi.org/10.25242/8876123720222532

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